Desde a edição da Lei 14.126/2021, de 22 de março de 2021, a visão monocular passou a ser considerada como deficiência visual.
Com isso, as pessoas portadoras de visão monocular passaram a ter assegurados os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência.
Confira abaixo alguns exemplos de direitos que as pessoas com visão monocular possuem:
Isenção de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão por morte:
A lista de doenças que isentam do imposto de renda encontra-se prevista no art. 6, XIV, da Lei 7.713/88, em seu art.6, XIV, que assim dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…)
Em recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi sedimentada jurisprudência no sentido de que a visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção do imposto de renda. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. VISÃO MONOCULAR. Comprovada a doença grave (visão monocular), o impetrante tem direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. (TRF4, AC 5031142-85.2024.4.04.7100, 1ª Turma, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 26/02/2025)
Caso a pessoa portadora de visão monocular já esteja pagando imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão por morte, além de interromper os pagamentos futuros, poderá reaver os impostos pagos, até o limite de cinco anos para trás (prescrição quinquenal).
Isenção de IPI para aquisição de veículos:
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores por pessoas portadoras de deficiência está prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/1995, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.769/2017 e suas alterações posteriores.
Esta legislação considera as definições de pessoa com deficiência conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.063/2022.
De acordo com a legislação vigente, a deficiência visual é caracterizada por condições que podem ocorrer de forma individual ou simultânea, incluindo:
- a) Cegueira, quando a acuidade visual é igual ou inferior a 5/100 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- b) Baixa visão, quando a acuidade visual está entre 30/100 e 5/100 no melhor olho, também com a melhor correção óptica;
- c) Casos em que a soma do campo visual em ambos os olhos é igual ou inferior a 60 graus (inciso III do artigo 2º do Decreto nº 11.063/2022).
É importante destacar que, conforme o artigo 1º da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Por isso, fica assegurado aos portadores de visão monocular o direito à isenção do IPI na aquisição de veículos, assim como aos demais casos de deficiência visual.
Portanto, os portadores de visão monocular têm direito de solicitar a isenção do IPI ao adquirirem um veículo, contribuindo para a promoção da acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Isenção de IPVA
O IPVA é um imposto estadual, de modo que o direito à isenção varia de acordo com cada Estado.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a isenção de IPVA está prevista no artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual n. 8.115/85, alterada pela Lei n. 14.381/13, que assim dispõe:
Art. 4º São isentos do imposto:
[…]
VI – os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual;
A visão monocular (CID H54.4) enquadra-se no conceito de deficiência visual, sobretudo após a edição da Lei 14.126/2021, de 22 de março de 2021.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendem que os portadores de visão monocular fazem jus à isenção de pagamento do IPVA:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. A parte demandante solicitou isenção de IPVA, por quadro de deficiência. 2. A visão monocular é deficiência que admite a isenção pretendida. 3. Não há obrigatoriedade legal de que o veículo adquirido tenha que ser adaptado, não importando se o veículo será conduzido pelo próprio deficiente ou por terceiro, já que o fim da norma é alcançar ao beneficiário um transporte seguro e adequado, em função das situações diferenciadas que enfrenta no seu cotidiano. 4. A deficiência está consubstanciada, nos moldes do necessário para a isenção almejada, em decorrência, preenchidos os requisitos legais para o seu reconhecimento. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50057661920218210109, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-06-2024) (grifos adicionados);
Portanto, todos os portadores de visão monocular que tenham pago IPVA nos últimos cinco anos têm direito à restituição do imposto, bem com a isenção dos impostos subsequentes.
